ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO.


 

Art. 1º. A SOCIEDADE BRASILEIRA PARA ESTUDOS DA FISIOLOGIA, também designado pela sigla SOBRAF, é uma associação civil, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, notadamente a Lei nº 10.406/02.

Art. 2º. A Associação tem sede e foro jurídico na Av. José Moraes de Almeida, nº 783, Bairro Coaçu, Eusébio, Ceará, CEP: 61760-907, podendo abrir unidades de apoio em qualquer parte do País.

Art. 3º. A Associação tem por objetivo:
a) Agregar profissionais médicos e demais profissionais da saúde, interessados no estudo da fisiologia, visando à promoção do conhecimento e da educação médica continuada, em busca de ações que visem otimizar a qualidade de vida, incrementem a saúde física e mental, buscando reduzir as comorbidades da senescência e das doenças associadas ao envelhecimento;
b) Promover e validar métodos de diagnósticos, pesquisas, protocolos e diretrizes que ajudem a detectar, diagnosticar e avaliar precocemente as doenças e disfunções que possam acometer o indivíduo, processos ou quaisquer parâmetros que demonstrem importância para a ação de prevenção médica e intervenções terapêuticas correlacionadas com as situações acima mencionadas;
c) Estimular, expandir, divulgar e apoiar pesquisas que possam trazer avanços e benefícios no diagnóstico ou tratamento das doenças e/ou disfunções metabólicas e suas consequências;

d) Organizar congressos, seminários, simpósios, cursos, conferências, palestras e outros eventos de caráter científico, promocional ou educativo, que resultem na maior disseminação e compreensão dos conceitos básicos da medicina preventiva e integrativa, no universo dos profissionais médicos, profissionais da saúde e público em geral.

e) Produzir ou participar de programas na mídia escrita, falada e televisada, utilizando-se de quaisquer meios impressos ou audiovisuais, além de criar websites ou participar de redes sociais, mediante os quais poderá receber e enviar informações, respeitado o disposto na legislação aplicável;
f) Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional, bem como promover a defesa dos interesses dos profissionais  atuantes na área da saúde;
g) Para atingir os objetivos anteriores, a Associação poderá, igualmente, associar-se ou cooperar com outras instituições científicas de pesquisa e de ensino médico do Brasil ou do exterior.

Parágrafo único. A Associação poderá tomar, independente de prévia autorização, mediante seu(s) advogado(s) devidamente constituído(s), todas as medidas legais que julgar cabíveis para a sua defesa e manutenção da sua integridade e de seus associados, nos casos em que instituições, grupos,
indivíduos ou outras organizações civis ameaçarem seus interesses ou denegrirem sua imagem junto à sociedade.

Art. 4º. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Art. 5º. No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Art. 6º. A Associação se dedica às suas atividades por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da aplicação de recursos físicos, humanos e financeiros, da prestação de serviços relacionados à consecução dos seus objetivos sociais, da cooperação com outras organizações sem fins lucrativos, e do apoio de órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Parágrafo Único. A Associação poderá criar fundos de financiamento, receber doações, beneficiar-se de subsídios e valer-se de outros meios de captação de recursos.

Art. 7º. A Associação não distribui entre seus Diretores, Conselheiros ou Associados eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, uma vez que os aplica integralmente na
consecução do seu objetivo social.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Art. 8º. A Associação disporá de 3 (três) categorias de Associados: Fundadores, Honorários e Contribuintes, os quais devem ter formação restrita à área médica.

Seção I

Associados Fundadores

Art. 9º. Enquadram-se na condição de Associados Fundadores as pessoas físicas e nacionais que participaram da Assembleia Geral de Constituição da Associação e compuseram inicialmente a Diretoria e o Conselho Fiscal da Associação.

Parágrafo Único. Aos Associados Fundadores são assegurados os mesmos direitos e atribuídos iguais deveres aos Associados Contribuintes, diferenciando-se tão só quanto à fruição do status de fundador da Associação.

Seção II
Associados Honorários

Art. 10º. A Diretoria, mediante iniciativa de qualquer Associado, poderá convidar para participar da Sociedade, na qualidade de Associados Honorários, as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que:
a) Possuam idoneidade moral e conduta ilibada;
b) Tenham contribuído ou possam contribuir significantemente para a realização dos objetivos da Sociedade;
c) Honrem a Sociedade com a sua participação;
d) Tenham formação superior especificamente na área médica;
e) Possam se comprometer a pagar mensalmente o valor decidido pela Diretoria para associar-se.

Seção III
Associados Contribuintes

Art. 11.“ Art. 11. Poderão participar do quadro de Associados Contribuintes somente pessoas físicas com formação superior, concluída ou em curso, na área médica, bem como pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mediante seus representantes legais com atuação também restrita à área
médica, que se propuserem a contribuir com a execução dos seus fins, satisfeitas as condições de admissão previstas neste Estatuto.”

§ 1º. Aos Associados Contribuintes cabem os seguintes direitos:
a) Participar das Assembleias Gerais, assegurado o direito de voto aos que estiverem em dia com suas contribuições ou quaisquer outras obrigações financeiras em relação à Associação;
b) Ser votado, nos termos deste Estatuto, para participar da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) Analisar as demonstrações financeiras da Associação, disponíveis na sua sede, nos 15 (quinze) dias precedentes à realização da Assembleia Geral que for deliberar sobre tais demonstrações.

§ 2º. Constituem deveres dos Associados Contribuintes:
a) Concorrer para a realização do objetivo da Associação;
b) Pagar a tarifa de admissão e as contribuições da Associação;
c) Exercer os cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal para os quais foram eleitos; e
d) Obedecer às disposições do Estatuto e demais atos normativos emanados da Assembleia Geral
ou da Diretoria.

Art. 12. O candidato à filiação na Associação assinará uma proposta na qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de acatar, se admitido, o Estatuto e os demais atos normativos da Associação, bem como sua obrigação de pagar as contribuições fixadas pela Diretoria.

Parágrafo Único. A admissão como Associado Contribuinte se dará em reunião da Diretoria, mediante a apresentação de proposta assinada pelo candidato, bem como por um Associado apresentante, sendo admitido, se aprovado, pela maioria dos membros da Diretoria presentes à reunião.

Art. 13. A Diretoria estipulará as contribuições dos Associados, formas de pagamento e penalidades pela mora.

Parágrafo Único. O Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Tesoureiros serão dispensados do pagamento das contribuições devidas pelos associados, enquanto perdurarem seus respectivos mandatos.

Seção IV
Retirada e Exclusão dos Associados

Art. 14. Os pedidos de retirada voluntária de qualquer Associado deverão ser apresentados por escrito à Diretoria para a devida formalização.

Art. 15. O Associado cuja conduta ou procedimento seja prejudicial aos interesses da Associação poderá ser excluído do quadro social, mediante deliberação da maioria dos membros da Diretoria. Nesse caso, a Diretoria primeiramente deverá notificar o Associado por escrito, dando os motivos
para tal exclusão, proporcionando-lhe a oportunidade de defesa. Na ausência de resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou no caso de defesa considerada insatisfatória, a Diretoria poderá então excluir o Associado do quadro associativo. O Associado excluído poderá, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da decisão de sua exclusão, solicitar que a decisão da Diretoria seja objeto de deliberação da Assembleia Geral, em grau de recurso.

Parágrafo Único. São fatos exemplificativos de conduta ou procedimento prejudicial aos interesses da Associação:
a) Grave violação à Lei ou ao Estatuto;
b) Difamação da Associação ou de qualquer Associado;
c) Condutas contrárias às decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria;
d) Práticas prejudiciais à boa consecução dos objetivos sociais;
e) Desvio dos bons costumes;
f) Comprovada prática de atos ilícitos, imorais ou antiéticos, sejam contra a Associação ou não;
g) Falta de pagamento das contribuições por prazo superior a 6 (seis) meses, sem justificativa
plausível;

Art. 16. Os Associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos, obrigações e
dívidas da Associação.

CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. Constituem órgãos de administração da Associação a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. Parágrafo Único. As atividades dos Associados, bem como dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer remuneração, gratificação, bonificação ou vantagem.

Seção I
Assembleia Geral

Art. 18. A Assembleia Geral, órgão supremo da Associação, constituir-se-á dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, realizando-se, ordinariamente, aos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses da
Associação a exigirem.

Art. 19. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Diretor Presidente ou, na sua ausência, pelo Diretor Vice-Presidente, por meio de ofícios enviados a todos os Associados, por mensagem eletrônica ou correspondência convencional, com antecedência mínima de:
a) 30 (trinta) dias para a realização de Assembleia Geral Ordinária;
b) 7 (sete) dias para a realização de Assembleia Geral Extraordinária.

§ 1º. Da convocatória deverá constar necessariamente a ordem do dia.

§2º. As Assembleias Gerais poderão se realizar em qualquer capital do país.

Art. 20. Os Associados representando pelo menos 1/5 (um quinto) dos membros da Associação, explicitando as razões, poderão requerer que o Diretor Presidente ou, na sua ausência, o Diretor Vice-Presidente, convoque a Assembleia Geral.

Art. 21. A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com o quórum de 1/2 (metade) dos Associados e, 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de Associados, sendo secretariada pelas pessoas escolhidas pelos Associados presentes no ato.

§ 1º. A Assembleia Geral será presidida pelo Diretor Presidente e, na sua falta, pelo Diretor Vice- Presidente e, na falta deste, pelo Associado escolhido pelos presentes. A Assembleia Geral será secretariada pelo Primeiro Secretário e, na sua falta, pelo Segundo Secretário e, na falta deste, pelo
Associado indicado pelo Presidente da mesa.

§ 2º. Tratando-se o Associado de pessoa jurídica, deverá ser representado pelo seu representante legal, nos termos dos seus atos societários.

§ 3º. Os Associados poderão outorgar procuração para que outro Associado ou um advogado o represente na Assembleia Geral.

§ 4º. O representante legal ou procurador constituído, para que possa participar da Assembleia Geral, deverá apresentar os respectivos instrumentos de representação ou mandato na sede do Instituto, com uma antecedência mínima de 2 (duas) horas em relação ao horário marcado para a Assembleia
Geral.

§ 5º. Os Associados, representantes legais ou procuradores de Associados, presentes na Assembleia
Geral, deverão assinar o Livro de Presenças.

§6º. As votações serão por votos secretos na eleição e distribuição de membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal, ocorrendo deliberação por voto aberto nas demais matérias, caberá a cada Associado o direito a um voto. As decisões serão tomadas pela maioria dos Associados presentes, tendo o Presidente da Mesa o voto de qualidade no caso de empate.

§7º. Só terão direito de voto os Associados que estiverem em dia com suas contribuições ou
quaisquer outras obrigações financeiras para com a Associação.

§8º. A Assembleia Geral poderá dispensar a redação da ata na ocasião. Neste caso, o Secretário da Mesa deverá lavrá-la dentro de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a à aprovação do Presidente da Assembleia Geral para a assinatura conjunta.

Art. 22. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á para:
a) Tomar as contas dos Diretores;
b) Examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
c) Eleger os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 23. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á para:
a) Reformar o Estatuto da Associação;
b) Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
c) Autorizar a venda, permuta, doação ou oneração de bens do ativo permanente da Associação;
d) Fixar a orientação geral da Associação, a fim de opinar sobre os planejamentos orçamentários, cronograma de atividades e estratégias de desenvolvimento, elaboradas pela Diretoria;
e) Aprovar as condições em que a Associação poderá exercer o seu direito de voto nas deliberações de qualquer entidade da qual seja membro, em reunião ou assembleia de sócios, acionistas ou associados, em qualquer outro fórum de deliberação;
f) Vetar a celebração de contratos ou a realização de outros negócios jurídicos pela Diretoria, sempre que julgar conveniente aos interesses da Associação;
g) Denunciar contratos ou negócios jurídicos em vigor, sempre que a Diretoria assim deixar de
proceder;
h) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais ou a celebração de acordos judiciais;
i) Resolver os casos omissos no Estatuto;
j) Deliberar, em instância final, a exclusão de Associados;
k) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Art. 24. A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Seção II
Diretoria

Art. 25. A Diretoria será composta necessariamente por pessoas naturais, residentes em território nacional, as quais se encontrem na condição de Associado Fundador, de Associado Contribuinte ou de representante legal destas categorias de Associados, quando estes forem pessoas jurídicas.

§1º. A Diretoria será constituída por um Diretor Presidente, o qual deverá ter, obrigatoriamente, domicílio na cidade sede da Associação, e por um Diretor Vice-Presidente.

§2º. O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, com início mediante a assinatura do respectivo termo de posse, sendo possível a ocorrência de reeleição.

§3º. Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante a assinatura de termo lavrado no Livro de Atas das Reuniões da Diretoria.

Art. 26. Compete à Diretoria:
a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta da programação anual da Associação;
b) Executar a programação anual de atividades da Associação;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual da administração;
d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de
interesse comum;
e) Contratar e demitir funcionários;
f) Regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia geral e emitir Ordens Executivas para
disciplinar o funcionamento interno da Associação. g) Estabelecer o valor da mensalidade para os Associados Fundadores e Associados Contribuintes.

Art. 27. A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por ano ou mediante convocação extraordinária da mesma.

Art. 28. Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação, judicial e extrajudicialmente;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais atos normativos da Associação;
c) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
e) Indicar os cargos de confiança para trabalhos na Associação;
f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Associação, juntamente com o Diretor Vice-Presidente;
g) Promover a publicação de livros, textos, monografias, jornais, revistas e demais meios de comunicação, sobre temas relacionados às finalidades da Associação;
h) Desenvolver programas de relacionamento com instituições técnico-científicas correlatas, privadas ou públicas, do país ou do exterior;
i) Organizar eventos relacionados às finalidades da Sociedade, tais como encontros, visitas, excursões, viagens, palestras, reuniões, feiras, congressos, seminários, simpósios, colóquios, conferências e reuniões, relacionados aos seus fins;
j) Outorgar procurações em nome da Associação;
k) Empossar os demais membros da Diretoria que suceder a sua. Parágrafo Único. Caberá ao Diretor Presidente o voto de desempate nas deliberações tomadas nas Reuniões da Diretoria.

Art. 29. Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) Substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, sua colaboração com o Diretor Presidente, auxiliando-o no exercício das
suas competências.

Art. 30. Compete ao Primeiro Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
b) Publicar todas as notícias das atividades de Associação.

Art. 31. Compete ao Segundo Secretário:
a) Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término; e
c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário.

Art. 32. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos Associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
b) Pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;
c) Apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados pelos Órgãos de Administração;
d) Preparar as demonstrações financeiras para serem submetidas ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária;
e) Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Associação, juntamente com o
Diretor Presidente; Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
g) Assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos de crédito que representem obrigações financeiras da Associação;
h) Manter todo o numerário em instituição financeira credenciada.

Art. 33. Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Seção III
Conselho Fiscal

Art. 34. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, todos pessoas naturais, residentes em território nacional, eleitos pela Assembleia Geral, na condição de Associado Fundador ou de Associado Contribuinte, ou de representante legal destas categorias de Associados, quando estes forem pessoas jurídicas.

§ 1º. O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração da Associação;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro, contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
c) Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
d) Acompanhar o trabalho de auditores externos independentes, quando for o caso.

Art. 36. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV
COMISSÕES DE TRABALHOS

Art. 37. A Diretoria poderá constituir Comissões para auxiliá-las nas suas atividades e na consecução dos fins da Associação.

Parágrafo Único. Caberá à Diretoria, por ocasião da constituição das Comissões, determinar as suas competências e atribuições.

Art. 38. Cada Comissão será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo 12 (doze) pessoas naturais, Associados ou não.

Parágrafo Único. Caberá à Diretoria a eleição e destituição dos membros das Comissões constituídas. O mandato dos membros das Comissões cessará automaticamente por ocasião do término do mandato da Diretoria que elegeu os seus membros.

CAPÍTULO V
RECEITAS E DESPESAS

Art. 39. As receitas ordinárias da Associação resultam de:
a) Contribuições dos Associados;
b) Receitas obtidas em decorrência de eventos organizados ou pela prestação de serviços de qualquer natureza;
c) Donativos ou subvenções de qualquer natureza; e
d) Convênios firmados com outras entidades.

Art. 40. Constituem despesas ordinárias da Associação:
a) Salários e encargos dos empregados, quando houver;
b) Compra de insumos, materiais e equipamentos;
c) Locação do imóvel correspondente à sede da Associação, além dos gastos necessários para a sua
manutenção;
d) Publicações legais de atos;
e) Realização de seminários, simpósios, cursos, conferências, palestras e outros eventos de caráter
científico, promocional ou educativo;
f) Utilização de meios de comunicação e divulgação; e
g) Outras despesas relacionadas aos fins da Associação.

CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO

Art. 41. O patrimônio da Associação será constituído de moeda corrente, bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Art. 42. No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes, depois de solucionadas todas as obrigações pendentes, terão a destinação que for deliberada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43. A prestação de contas da Associação será realizada pelo menos a cada 12 (doze) meses, observando-se o seguinte:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Associação, incluindo as certidões negativas de débitos junto aos Órgãos Fazendários, colocando-os à disposição para o exame de qualquer Associado;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de recursos públicos eventualmente obtidos como resultado de termo de parceria firmado com entidade governamental, para a consecução dos seus fins;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será realizada em conformidade com o artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 44. Todas as disputas que emergirem entre a Associação e seus Associados ou candidatos à Associado, com relação à aplicação e interpretação deste Estatuto, caso não sejam solucionadas diretamente pelos mesmos por negociações, serão definitivamente resolvidas por arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996.

§1º. A arbitragem será conduzida na cidade de Fortaleza, estado do Ceará.

§2º. A parte que tiver interesse em iniciar a arbitragem deverá notificar a outra, com o fim de informar a síntese da controvérsia e indicar a nomeação de um árbitro. Recebida essa notificação, a outra parte deverá nomear um árbitro, no prazo de 15 (quinze) dias. Os árbitros nomeados pelas
partes deverão, de comum acordo, nomear um terceiro árbitro, no prazo de 15 (quinze) dias. Se qualquer das partes não fizer a nomeação de um árbitro no prazo estabelecido neste artigo ou, se os árbitros nomeados pelas partes não chegarem a um consenso quanto à nomeação do terceiro árbitro, a indicação será realizada pelo Poder Judiciário.

§3º. Não poderá ser nomeado árbitro uma pessoa:
a) Que não esteja capacitada, em termos de formação profissional e experiência, para resolver a questão objeto da controvérsia;
b) Que não seja independente ou imparcial em relação às partes ou, de qualquer forma, tenha qualquer interesse na disputa;
c) Em relação à qual uma das partes, justificadamente, entenda que a divulgação de informações confidenciais possa ser prejudicial aos seus interesses.

§4º. Não obstante o disposto neste artigo, as partes poderão recorrer à jurisdição estatal nas hipóteses de providências urgentes, incluindo o pedido de medidas cautelares e liminares quanto a quaisquer matérias.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 46. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos Associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, entrando em vigor na data de seu arquivamento no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral. Esta via é cópia fiel da que se acha lavrada no livro próprio.

Fortaleza, 20 de abril de 2023.